Prestação de contas de Fevereiro à Março

maio 08, 2017

LEIA MAIS

CÂMARA DOS DEPUTADOS: Projeto pode unificar atribuições de agentes comunitários, diz sindicalista

abril 14, 2017

O projeto em debate redefine as atribuições de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias

Comissão especial que analisa projeto sobre novas atribuições de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias debateu o tema em Minas

O projeto de lei (PL-6437/2016) que redefine as atribuições de agentes comunitários de saúde e de agentes comunitários de combate a endemias pode unificar as funções de ambos os profissionais, alertou o diretor da Federação Nacional dos Agentes de Saúde e Endemias (Fenasce), Luiz Cláudio Celestino de Souza.

“É preciso discutir o fato de que as atribuições podem ser unificadas. Não podemos permitir isso”, afirmou ele, em audiência pública nesta segunda-feira (10), realizada pela comissão especial da 
Câmara que analisa o projeto
O encontro ocorreu na Assembleia Legislativa de Minas Gerais e reuniu agentes comunitários, deputados e representantes de instituições ligadas ao tema. Cláudio de Souza disse ainda que não há como discutir o projeto sem discutir, também, o reajuste do piso dos agentes comunitários.

Novas atribuições
A proposta, de autoria do deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE), amplia a lista de atividades desses profissionais, além de exigir conclusão do ensino médio e mais 200 horas de curso de aperfeiçoamento a cada dois anos de trabalho efetivo. É necessário, também, curso de 40 horas de formação inicial

Representante da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais, João André Tavares Álvares da Silva criticou a duração do curso de aperfeiçoamento. Para ele, o tempo é curto e não formaria o agente comunitário da melhor forma possível. 

“Não conseguimos formar alguém sobre as suas funções nesse período. Isso tem que ser discutido e revisto, pois há confusão nas atribuições dos agentes de saúde, dos agentes de combate a endemias e até mesmo entre os técnicos de enfermagem”, criticou. 

Já Cornelis Johanes Van Stralen, presidente do Centro Brasileiro de Estudos de Saúde, criticou as atuais condições de trabalho dos agentes comunitários e fez sugestões ao projeto.

“Eu teria dificuldade de ser agente comunitário, pois tudo o que falta alguém para fazer mandam o agente comunitário. Temos que debater quais são as tarefas mais importantes e formar o agente para exercer essas tarefas”, disse.

Debate 
O relator da comissão, deputado Valtenir Pereira (PMDB-MT), garantiu que as sugestões serão avaliadas e vão servir como base para o aprimoramento do texto.

“Não podemos ficar dependentes de portarias, precisamos de um projeto de lei que passe por um processo de maturação e articulação, e é por isso que estamos discutindo ao texto.. Queremos ouvir as sugestões para que possamos fazer um projeto que ajude os agentes”, assegurou.  

A comissão também realizou audiências nos estados de Mato Grosso, Ceará, Goiás e Piauí. Ainda deve haver debates em mais 13 estados.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

PL-6437/2016
Reportagem - Igor Caíque
Edição - Rosalva Nunes

Fonte: Agência Câmara Notícias / Publicado no Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil em 13/04/17, às 11h07.
LEIA MAIS

Abono Emergencial ou IFC ?

abril 03, 2017

                 A matéria abaixo foi divulgada em 18 de Março de 2016, na época por conta da situação de emergência que assolava todo país, em especial Recife por conta dos casos de Zika e sua relação aos casos de microcefalia o prefeito Geraldo J. tinha pressa na aprovação da PL 04/2016 que criava o Incentivo Financeiro de Campo dentro do PSA aos ASACEs e ACSs.

Geraldo Júlio
 Com o prolongamento do estado de emergência em Setembro do ano passado,  cogitou-se receber este pagamento também em 2017, Já no inicio deste ano com a publicação do decreto de nº 30.289/201, que regulamenta o Incentivo Financeiro de Campo, sendo este diferente ao iniciado ano passado, criou-se a expectativa, através do sindicato das ACSs, que receberíamos o valor de 745,27 reais referente ao mesmo. No dia 24/03 foi publicada a portaria nº13 com a lista dos servidores aptos a perceber o IFC com controvérsia em relação ao decreto mencionado acima no seu art.1 e §3 com relação a quem não fará jus ao abono. Com a admissibilidade da quebra deste artigo, a denominação de Abono Emergencial Pecúnia no contra cheque e a falta de clareza nas informações, reforçam a possibilidade de que ainda não recebemos nenhum centavo referente ao IFC, mas se já temos direito a este desde o ano passado, quando receberemos? Virá com retroativo? Segundo a gerente de um Distrito Sanitário, tal incentivo será pago no próximo quadrimestre e que aqueles que deixaram de receber o valor acima citado,  deverão comparecer ao SEGTES para buscar maiores informações, até porque, o abono em questão não discriminava se quem receberia deveria esta trabalhando em campo ou não entre outros critérios.


_________________________________________________________________________________

Projeto de lei da PCR reforça luta contra o mosquito da dengue, zika e chikungunya

O prefeito Geraldo Júlio enviou à Câmara Municipal do Recife, esta semana, projeto de lei que institui três importantes medidas: a primeira são as diretrizes complementares ao Programa de Saúde Ambiental em razão da situação de emergência em saúde pública relacionada ao enfrentamento das arboviroses (vírus transmitidos por mosquitos como a dengue, zika e chikungunya); a segunda, autoriza o Abono Emergencial Pecuniário para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), os Agentes de Saúde Ambiental e Combate às Endemias (ASACE) e os Agentes de Controle Sanitário; e a terceira, que cria o Incentivo Financeiro de Campo no âmbito do Programa de Saúde Ambiental aos Agentes de Saúde Ambiental e Combate às Endemias e Agentes de Controle Sanitário. 

Trata-se do projeto de lei do Executivo número 04/2016, que já foi despachado para as comissões de Legislação e Justiça; de Higiene, Saúde e Bem Estar Social; e de Finanças e Orçamento, onde será analisado e receberá pareceres. Como ele chegou em regime de urgência, isso significa que os prazos de análise e recebimento de emendas serão encurtados. Ao encaminhar o projeto de lei diretamente ao presidente da Câmara, vereador Vicente André Gomes (PSB), o prefeito Geraldo Júlio ressaltou a importância da aprovação da matéria. “Classifico-a como de relevante interesse para a administração pública municipal, ao tempo que requeiro a sua apreciação em regime de urgência previsto no artigo 32 da Lei Orgânica do Município”, disse.
O projeto de lei estabelece que o Programa de Saúde Ambiental (PSA), de que trata o Decreto Municipal nº 19.187/2002, é o responsável por executar as ações de vigilância ambiental e epidemiológica de controle, educação e informação em saúde no Município do Recife. O texto prevê que compete ao PSA as seguintes ações: educação em saúde e mobilização social no controle e conscientização no combate as arboviroses;controle de vetores, estudo entomológico para caracterização vetorial; utilização de tecnologias inovadoras para o aprimoramento do PSA; geração de informações estratégicas para o direcionamento das ações do PSA; articulação  entre  órgãos e instituições afins; etc. As ações do PSA serão executadas pelos Agentes de Saúde Ambiental e Combate às Endemias – (ASACE), Agentes de Controle Sanitário e Supervisores, Técnicos e Gestores distribuídos nos Distritos Sanitários e na Gerência de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses, subordinados à Secretaria Executiva de Vigilância a Saúde.
Ainda de acordo com o projeto de lei competirá ao PSA a resposta coordenada das ações de enfrentamento à situação de emergência vivenciada pelo município, decorrente da tríplice epidemia, causada pela introdução de dois novos arbovírus – chikungunya e zika, esse último associado ao aumento de casos de microcefalia, além de outras complicações neurológicas. O texto diz, ainda, que fica autorizado o pagamento de abono emergencial pecuniário – AEP aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Agentes de Saúde Ambiental (ASACE) e Agente de Controle Sanitário que desenvolvam atividades em campo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a declaração da situação de emergência por meio do Decreto Municipal nº 29.279 de 29 de novembro de 2015.
O projeto de lei terá consequência do ponto de vista financeiro-orçamentário. A justificativa que acompanha a matéria esclarece que, nos termos do que dispõe o inciso I, do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, o impacto dos incentivos criados será de R$ 1.773.611,48 em 2016;  R$ 955.834,43 em 2017 e R$ 955.834,43 em 2018. “No que se refere à relação entre a despesa total de pessoal e a receita corrente líquida, levando-se em consideração um crescimento estimado médio na Receita Corrente Líquida e na Despesa Total de Pessoal (DTP), o acréscimo do incremento com o presente projeto, o percentual DTP/RCL será de 48,89%, dentro dos parâmetros impostos pela LRF”, afirma.

 Robson Sampaio
LEIA MAIS

Convocatória!!!

março 29, 2017

Dia 31/03(sexta-feira) faremos outra mobilização como esta, contra a Reforma da Previdência! Lugar de trabalhador é na rua contra esse abuso! Vc aí! Tá preparado para contribuir 49 anos para poder se aposentar?


LEIA MAIS

Relação dos servidores aptos para pagamento do IFC

março 27, 2017

LEIA MAIS

PARÂMETROS PARA CONTRATAÇÃO DE ACE



PERGUNTAS E RESPOSTAS 

PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO NÚMERO MÁXIMO DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS PASSÍVEL DE CONTRATAÇÃO COM A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO, BEM COMO A FORMA DE REPASSE DE RECURSOS


A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, alterou a Lei nº 11.350/2006, com o objetivo de instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE).  
De acordo com o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, acrescido pela Lei nº 12.994, de 2014, foi atribuída à União a competência de prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento do referido piso salarial, sendo autorizada ao Poder Executivo federal a fixação, em Decreto, dos parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União.  
O Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, define parâmetros e diretrizes para estabelecer a quantidade de ACE passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, a saber: enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e garantia de, no mínimo, um ACE por Município.  
A Portaria nº 535/GM/MS, de 30 de março de 2016, revisa e altera o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, anteriormente definido pela  Portaria nº 1.025/GM/MS, publicada em 21 de julho de 2015.  
De acordo com a Portaria GM/MS nº 1.025/2015, os gestores municipais do Sistema Único de Saúde são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE. O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1, conforme descrito na Portaria nº 535/2016. Para tanto, os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) terão o prazo de até 31 de julho de 2016, para recadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE.  
A Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. 
No intuito de dirimir possíveis dúvidas a respeito dos critérios considerados para se estabelecer o parâmetro para cálculo do número de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União, bem como a forma de repasse dos recursos da AFC da União e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, foram elaboradas as perguntas e respostas descritas abaixo.

1.      O que é Assistência Financeira Complementar da União? 
É o recurso financeiro que a União deverá repassar para Estados, Distrito Federal e Municípios para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE). Esse recurso corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por ACE cadastrado, até o limite máximo previsto no anexo da Portaria GM/MS nº 1.025/2015, considerando também o vínculo e a carga horária desses agentes. 

2.      O que é o Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
É o recurso financeiro que a União deverá repassar para Estados, Distrito Federal e Municípios para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. Esse recurso corresponde a 5% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por ACE cadastrado, até o limite máximo previsto no anexo da Portaria GM/MS nº 1.025/2015, considerando também o vínculo e a carga horária desses agentes.  
Destaca-se que este recurso pode ser utilizado para quaisquer ações de custeio relacionadas ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, cabendo ao gestor local, com base na programação anual de saúde, definir como será empregado o recurso. 
  
3.      Como devem ser cadastrados os ACE no SCNES? 
Os gestores municipais do SUS devem cadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE, utilizando o código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1, conforme descrito na Portaria GM/MS nº 535/2016. Para tanto, os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) terão o prazo de até 31 de julho de 2016, para recadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE. Para maiores informações sobre o cadastramento no SCNES, ligar no 136 (opção 8, seguida da opção 7).    

4.      Todos os ACE do município devem ser cadastrados no SCNES com a CBO nº 5151-40
Os ACE existentes no município e que realizam atividades inerentes às suas atribuições definidas no Art. 5º, inciso II, da Portaria GM/MS nº 1.025/2015 devem ser cadastrados no SCNES, independentemente do seu vínculo ou carga horária.
No entanto, o ente federativo só poderá receber recurso da AFC da União para o número de ACE cadastrados que tenham carga horária de 40 horas semanais; vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, conforme disposto em Lei, até o limite máximo estipulado com base nos parâmetros estabelecidos na Portaria GM/MS nº 535/ 2016.

5.      Quais são as atribuições dos agentes de combate às endemias? 
Conforme disposto na Portaria GM/MS nº 1.025/2015, são definidas as seguintes atribuições para o Agente de Combate às Endemias: 
  • desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos;
  • executar ações de controle de doenças/agravos interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica;
  • identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde;
  • orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
  • executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de reservatórios de doenças;
  • realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de intervenção;
  • executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
  • executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
  • registrar as informações referentes às atividades executadas;
  • realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
  • mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. 

6.      Como foi construído o parâmetro para cálculo do número máximo de ACE a ser financiado com a AFC da União? 
Para construção do parâmetro, tomou-se como base o perfil epidemiológico, o elenco de atividades dos ACE no controle das endemias mais prevalentes e que demandam maior carga operacional de trabalho e o perfil demográfico de cada localidade. 
O perfil epidemiológico de cada município foi definido considerando as endemias mais prevalentes no país e que demandam maior carga de trabalho operacional dos ACE, a saber: dengue, malária e leishmaniose visceral. Para cada uma dessas doenças, foram estabelecidos cenários epidemiológicos para enquadramento dos municípios e, com base nisso, foi estabelecido o número de ACE, somando-se o número de profissionais estimado no cálculo para operacionalizar as ações referentes a cada uma dessas doenças. 
As demais doenças e agravos que podem demandar atuação específica do ACE normalmente não afetam caracteristicamente um grande número de pessoas, ocorrendo na forma de surtos focalizados ou não exigem ações de caráter contínuo, que demandariam equipe específica e ações de rotina a serem realizadas pelos ACE. 

7.      Como foi definido o número máximo de ACE considerando o perfil epidemiológico dos municípios? 
Para o critério dengue, foram utilizadas as informações do ano de 2014, sobre infestação dos municípios, considerando o cálculo de 1 ACE para cada 6.750 imóveis para municípios não infestados e 1 ACE para cada 800 imóveis para municípios infestados, conforme descrito no Programa Nacional de Controle da Dengue. 
Para a definição do número de imóveis, foram adotados os dados do IBGE do Censo de 2010, pela Tabela de Imóveis, retirando-se o numero dos apartamentos, com a aplicação do percentual fornecido pelo próprio IBGE, e acrescentando-se 30% relativo ao numero de prédios comerciais e terrenos baldios. Foi acrescido ainda ao número de imóveis considerado para o cálculo, o número total de imóveis da base de dados do Programa Habitacional “Minha casa, minha vida” entregues no período de 2010 a 2014.
Para o critério malária, foi realizada análise do Índice Parasitário Anual (IPA) dos últimos 5 anos (2010 a 2014), índice este que estima o risco de ocorrência de malária em uma dada população. Os municípios foram categorizados em cinco cenários, sendo incluídos no primeiro cenário os municípios sem transmissão e, portanto, sem acréscimo de ACE para o critério malária; e os demais com baixo (IPA<10), médio (IPA entre 10 e 50) e alto risco para ocorrência de malária (IPA>50). Um quinto cenário foi estabelecido para os municípios que, no último ano de análise, obtiveram IPA maior ou igual a 100 (risco muito alto). 
Para municípios infestados pelo Aedes aegypti e classificados nos cenários de baixo e médio risco para malária, houve um acréscimo de 10% (baixo risco) e 60% (médio risco) do número de ACE calculado para o critério dengue; enquanto que, para os municípios não infestados, foi calculado um quantitativo de 1 ACE para cada 5.000 habitantes rurais (Censo 2010) para municípios de baixo risco para malária e de 1 ACE para cada 3.000 habitantes rurais para municípios de médio risco. 
Para municípios com risco alto ou muito alto para malária no último ano de análise, independentemente da situação de infestação pelo Aedes aegypti, seriam contabilizados, respectivamente, 1 ACE para cada 500 e 1 ACE para cada 250 habitantes rurais. 
Em relação à leishmaniose visceral, foi verificada a ocorrência de transmissão nos últimos 3 anos (2012 a 2014), para classificar os municípios em dois cenários: um com transmissão e outro sem transmissão. Para os municípios sem transmissão, assim como ocorreu para o critério de malária, não houve acréscimo de agentes ao cálculo do número máximo de ACE passível de contratação com a AFC da União.
Para os municípios com transmissão de leishmaniose, mas sem infestação pelo Aedes aegypti, foi acrescido 1 ACE para cada 25.000 habitantes. Já para municípios infestados e com transmissão de leishmaniose, houve o acréscimo de 20% do total de ACE calculados para o critério dengue. 
Após o somatório do número de ACE para cada município considerando os critérios Dengue, Malária e Leishmaniose; também foi acrescido no cálculo, o quantitativo de 1 supervisor para cada 10 ACE.
 Por fim, como critério final para a estipulação do parâmetro, foi estabelecida a regra de não reduzir o número de ACE passíveis de contratação com o auxílio da AFC publicado no parâmetro anterior.
Cabe lembrar que embora tenha sido utilizada, para a definição do parâmetro, a carga das doenças acima descritas, caberá ao ACE a execução de todas as atividades relacionadas na Portaria GM/MS n.º 1.025/2015, independente da relação destas com quaisquer das doenças de interesse da Vigilância em Saúde.

8.      Como foi considerado o perfil demográfico do município na definição do número máximo de ACE a ser financiado com a AFC da União? 
Também foi considerado o critério populacional para calcular o número máximo de ACE a serem contratados com a AFC da União. Tal critério foi especialmente importante para municípios que, segundo o critério epidemiológico, ficariam com um número bastante reduzido de ACE. Nesse sentido, foram estabelecidos os seguintes critérios, conforme população total do município:
TOTAL HABITANTES
Nº MÍNIMO DE ACE PASSÍVEIS DE CONTRATAÇÃO COM O AUXÍLIO DA AFC DA UNIÃO
Até 5.000
2 ACE
5.001 e 10.000
3 ACE
10.001 e 20.000
4 ACE
acima de 20.000
5 ACE

9.      O fato de o parâmetro para cálculo do número de ACE por município ter considerado a dengue, a malária e a leishmaniose visceral como base de cálculo significa que os agentes deverão atuar exclusivamente no controle dessas doenças? 
Não. O fato de o parâmetro para cálculo do número de ACE por município ter considerado essas doenças como base de cálculo não significa em hipótese alguma uma limitação das atividades desses agentes à execução das ações apenas para essas doenças. 
A definição do parâmetro para cálculo do número de ACE baseou-se nas endemias mais prevalentes e que demandam maior carga de trabalho operacional desses agentes, mas os profissionais deverão ser designados pelo gestor local a realizar as ações de campo para controle das doenças julgadas prioritárias e pertinentes no território, considerando-se para tanto as atribuições profissionais do ACE descritas no Art. 5º, inciso II, da Portaria GM/MS nº 1.025/2015. 

10.      O município só poderá contratar o número de Agentes de Combate às Endemias definido no parâmetro? 
Não. Obedecida a legislação, cada município é livre para contratar, a depender do interesse e das necessidades locais, um número de profissionais acima do quantitativo estabelecido na Portaria GM/MS nº 535/2016. No entanto, apenas será considerado para o cálculo do repasse da assistência financeira complementar da União o número de ACE até o limite máximo estipulado com base nos parâmetros estabelecidos nesta Portaria conforme consta na lista disponibilizada no endereço eletrônicowww.saude.gov.br/svs
É importante destacar que a definição do parâmetro para o cálculo do número máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União considerou que os ACE, assim como definido na Lei nº 11.350/2006 e no Decreto 8.474/2015, devem necessariamente: trabalhar sob o regime de 40 horas semanais; ter vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional; e realizar atividades inerentes às suas atribuições. 

11.      Há possibilidade de ajuste nos parâmetros definidos? 
O artigo 7º da Portaria GM/MS nº 1.025/2015 dispõe que o quantitativo máximo de ACE passível de contratação com o auxílio de 95% da União poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros estabelecidos e a disponibilidade orçamentária. Tal revisão já ocorreu na Portaria GM/MS nº 535/2016, que incorporou e atualizou aspectos não contemplados nos parâmetros anteriormente definidos pela Portaria GM/MS nº 1.025/2015.

12. Qual o valor da AFC da União e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
A AFC da União corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por ACE cadastrado, que representa o valor de R$ 963,30 por ACE.
O Incentivofinanceiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE corresponde a 5% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por ACE cadastrado, que representa o valor de R$ 50,70 por ACE.

13. Qual a origem dos recursos financeiros da AFC da União e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
A partir do ano 2000 são repassados recursos fundo a fundo aos entes federativos que se destinam à execução de ações de vigilância em saúde, compreendendo a vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis; vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco; vigilância de riscos ambientais em saúde; gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde de âmbito nacional e que possibilitam análises de situação de saúde; vigilância da saúde do trabalhador e ações de promoção em saúde, inclusive para contratação de pessoal.
Com a publicação da Lei 12.994/2014 houve necessidade de verificar de que fonte sairia esses recursos. A Portaria GM/MS 1.243/2015 definiu que o recurso financeiro a ser repassado referente à AFC será realizado da seguinte maneira:
  • será deduzido até o limite de 50% do montante do Piso Fixo de Vigilância em Saúde - PFVS vigente na data da publicação da Portaria GM/MS 1.243/2015 para o respectivo ente federativo, na medida em que os Estados, Distrito Federal e Municípios realizem o cadastro no SCNES.
  • Caso o limite de 50% seja ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará os recursos financeiros na forma de AFC, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, conforme revisado pela Portaria GM/MS nº 535/2016, e disponível neste portal da SVS: www.saude.gov.br/svs .
No que diz respeito ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE será repassado com recursos da União.

14. Quais os requisitos para receber o recurso?
Para o recebimento da AFC da União para o cumprimento do piso salarial nacional dos ACE e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE será considerado o seguinte:
  • O quantitativo de ACE efetivamente registrados no SCNES no código 5151-40, no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;
  • ter vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional;
  • trabalhar sob o regime de 40 horas semanais; e
  • realizar atividades inerentes às suas atribuições. 
O repasse de recursos financeiros será com base no número de ACE cadastrados no SCNES até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, previsto no Anexo da Portaria GM/MS nº 535/2016, disponível no endereço eletrônico: http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2016/marco/31/anexo-portaria-n535-2016-ace-quantitativo-maximo-v2.pdf
15. Como será a operacionalização do repasse mensal às Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e do Distrito Federal da AFC e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
Será operacionalizado mediante monitoramento mensal do cadastro dos ACE no SCNES, pela Secretaria de Vigilância em Saúde, para verificação dos requisitos citados na questão 14.
A transferência de recursos para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada por meio do Bloco de Vigilância em Saúde, Componente de Vigilância em Saúde, baseado no registro dos ACE no SCNES no mês anterior ao repasse. 

16. Em quantas parcelas serão repassadas a AFC e o Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
O repasse dos recursos financeiros da AFC será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
O Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. 
Importa esclarecer que a normativa federal vigente não faz previsão de repasse de recurso para pagamento de 14º salário para os ACE. 

17. Como será calculada a parcela adicional da AFC? 
A parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES que cumpram os requisitos citados na questão 14, no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC por agente. 

18. As Secretarias Estaduais de Saúde podem receber recursos referente a AFC?
Excepcionalmente, será repassado o recurso financeiro diretamente ao Fundo Estadual de Saúde na hipótese de ACE com vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que:
I - o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município previsto no Anexo da Portaria GM/MS nº 535/2016;
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da Portaria GM/MS nº 535/2016; e
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).

19. O que mudou em relação ao parâmetro para cálculo do número máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União da Portaria GM/MS nº 1.025/2015 para a Portaria GM/MS nº 535/2016? 
 
LEIA MAIS