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março 29, 2017

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PARÂMETROS PARA CONTRATAÇÃO DE ACE



PERGUNTAS E RESPOSTAS 

PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO NÚMERO MÁXIMO DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS PASSÍVEL DE CONTRATAÇÃO COM A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO, BEM COMO A FORMA DE REPASSE DE RECURSOS


A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, alterou a Lei nº 11.350/2006, com o objetivo de instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE).  
De acordo com o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, acrescido pela Lei nº 12.994, de 2014, foi atribuída à União a competência de prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento do referido piso salarial, sendo autorizada ao Poder Executivo federal a fixação, em Decreto, dos parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União.  
O Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, define parâmetros e diretrizes para estabelecer a quantidade de ACE passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, a saber: enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e garantia de, no mínimo, um ACE por Município.  
A Portaria nº 535/GM/MS, de 30 de março de 2016, revisa e altera o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, anteriormente definido pela  Portaria nº 1.025/GM/MS, publicada em 21 de julho de 2015.  
De acordo com a Portaria GM/MS nº 1.025/2015, os gestores municipais do Sistema Único de Saúde são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE. O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1, conforme descrito na Portaria nº 535/2016. Para tanto, os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) terão o prazo de até 31 de julho de 2016, para recadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE.  
A Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. 
No intuito de dirimir possíveis dúvidas a respeito dos critérios considerados para se estabelecer o parâmetro para cálculo do número de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União, bem como a forma de repasse dos recursos da AFC da União e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, foram elaboradas as perguntas e respostas descritas abaixo.

1.      O que é Assistência Financeira Complementar da União? 
É o recurso financeiro que a União deverá repassar para Estados, Distrito Federal e Municípios para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE). Esse recurso corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por ACE cadastrado, até o limite máximo previsto no anexo da Portaria GM/MS nº 1.025/2015, considerando também o vínculo e a carga horária desses agentes. 

2.      O que é o Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
É o recurso financeiro que a União deverá repassar para Estados, Distrito Federal e Municípios para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. Esse recurso corresponde a 5% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por ACE cadastrado, até o limite máximo previsto no anexo da Portaria GM/MS nº 1.025/2015, considerando também o vínculo e a carga horária desses agentes.  
Destaca-se que este recurso pode ser utilizado para quaisquer ações de custeio relacionadas ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, cabendo ao gestor local, com base na programação anual de saúde, definir como será empregado o recurso. 
  
3.      Como devem ser cadastrados os ACE no SCNES? 
Os gestores municipais do SUS devem cadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE, utilizando o código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1, conforme descrito na Portaria GM/MS nº 535/2016. Para tanto, os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) terão o prazo de até 31 de julho de 2016, para recadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE. Para maiores informações sobre o cadastramento no SCNES, ligar no 136 (opção 8, seguida da opção 7).    

4.      Todos os ACE do município devem ser cadastrados no SCNES com a CBO nº 5151-40
Os ACE existentes no município e que realizam atividades inerentes às suas atribuições definidas no Art. 5º, inciso II, da Portaria GM/MS nº 1.025/2015 devem ser cadastrados no SCNES, independentemente do seu vínculo ou carga horária.
No entanto, o ente federativo só poderá receber recurso da AFC da União para o número de ACE cadastrados que tenham carga horária de 40 horas semanais; vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, conforme disposto em Lei, até o limite máximo estipulado com base nos parâmetros estabelecidos na Portaria GM/MS nº 535/ 2016.

5.      Quais são as atribuições dos agentes de combate às endemias? 
Conforme disposto na Portaria GM/MS nº 1.025/2015, são definidas as seguintes atribuições para o Agente de Combate às Endemias: 
  • desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos;
  • executar ações de controle de doenças/agravos interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica;
  • identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde;
  • orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
  • executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de reservatórios de doenças;
  • realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de intervenção;
  • executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
  • executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
  • registrar as informações referentes às atividades executadas;
  • realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
  • mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. 

6.      Como foi construído o parâmetro para cálculo do número máximo de ACE a ser financiado com a AFC da União? 
Para construção do parâmetro, tomou-se como base o perfil epidemiológico, o elenco de atividades dos ACE no controle das endemias mais prevalentes e que demandam maior carga operacional de trabalho e o perfil demográfico de cada localidade. 
O perfil epidemiológico de cada município foi definido considerando as endemias mais prevalentes no país e que demandam maior carga de trabalho operacional dos ACE, a saber: dengue, malária e leishmaniose visceral. Para cada uma dessas doenças, foram estabelecidos cenários epidemiológicos para enquadramento dos municípios e, com base nisso, foi estabelecido o número de ACE, somando-se o número de profissionais estimado no cálculo para operacionalizar as ações referentes a cada uma dessas doenças. 
As demais doenças e agravos que podem demandar atuação específica do ACE normalmente não afetam caracteristicamente um grande número de pessoas, ocorrendo na forma de surtos focalizados ou não exigem ações de caráter contínuo, que demandariam equipe específica e ações de rotina a serem realizadas pelos ACE. 

7.      Como foi definido o número máximo de ACE considerando o perfil epidemiológico dos municípios? 
Para o critério dengue, foram utilizadas as informações do ano de 2014, sobre infestação dos municípios, considerando o cálculo de 1 ACE para cada 6.750 imóveis para municípios não infestados e 1 ACE para cada 800 imóveis para municípios infestados, conforme descrito no Programa Nacional de Controle da Dengue. 
Para a definição do número de imóveis, foram adotados os dados do IBGE do Censo de 2010, pela Tabela de Imóveis, retirando-se o numero dos apartamentos, com a aplicação do percentual fornecido pelo próprio IBGE, e acrescentando-se 30% relativo ao numero de prédios comerciais e terrenos baldios. Foi acrescido ainda ao número de imóveis considerado para o cálculo, o número total de imóveis da base de dados do Programa Habitacional “Minha casa, minha vida” entregues no período de 2010 a 2014.
Para o critério malária, foi realizada análise do Índice Parasitário Anual (IPA) dos últimos 5 anos (2010 a 2014), índice este que estima o risco de ocorrência de malária em uma dada população. Os municípios foram categorizados em cinco cenários, sendo incluídos no primeiro cenário os municípios sem transmissão e, portanto, sem acréscimo de ACE para o critério malária; e os demais com baixo (IPA<10), médio (IPA entre 10 e 50) e alto risco para ocorrência de malária (IPA>50). Um quinto cenário foi estabelecido para os municípios que, no último ano de análise, obtiveram IPA maior ou igual a 100 (risco muito alto). 
Para municípios infestados pelo Aedes aegypti e classificados nos cenários de baixo e médio risco para malária, houve um acréscimo de 10% (baixo risco) e 60% (médio risco) do número de ACE calculado para o critério dengue; enquanto que, para os municípios não infestados, foi calculado um quantitativo de 1 ACE para cada 5.000 habitantes rurais (Censo 2010) para municípios de baixo risco para malária e de 1 ACE para cada 3.000 habitantes rurais para municípios de médio risco. 
Para municípios com risco alto ou muito alto para malária no último ano de análise, independentemente da situação de infestação pelo Aedes aegypti, seriam contabilizados, respectivamente, 1 ACE para cada 500 e 1 ACE para cada 250 habitantes rurais. 
Em relação à leishmaniose visceral, foi verificada a ocorrência de transmissão nos últimos 3 anos (2012 a 2014), para classificar os municípios em dois cenários: um com transmissão e outro sem transmissão. Para os municípios sem transmissão, assim como ocorreu para o critério de malária, não houve acréscimo de agentes ao cálculo do número máximo de ACE passível de contratação com a AFC da União.
Para os municípios com transmissão de leishmaniose, mas sem infestação pelo Aedes aegypti, foi acrescido 1 ACE para cada 25.000 habitantes. Já para municípios infestados e com transmissão de leishmaniose, houve o acréscimo de 20% do total de ACE calculados para o critério dengue. 
Após o somatório do número de ACE para cada município considerando os critérios Dengue, Malária e Leishmaniose; também foi acrescido no cálculo, o quantitativo de 1 supervisor para cada 10 ACE.
 Por fim, como critério final para a estipulação do parâmetro, foi estabelecida a regra de não reduzir o número de ACE passíveis de contratação com o auxílio da AFC publicado no parâmetro anterior.
Cabe lembrar que embora tenha sido utilizada, para a definição do parâmetro, a carga das doenças acima descritas, caberá ao ACE a execução de todas as atividades relacionadas na Portaria GM/MS n.º 1.025/2015, independente da relação destas com quaisquer das doenças de interesse da Vigilância em Saúde.

8.      Como foi considerado o perfil demográfico do município na definição do número máximo de ACE a ser financiado com a AFC da União? 
Também foi considerado o critério populacional para calcular o número máximo de ACE a serem contratados com a AFC da União. Tal critério foi especialmente importante para municípios que, segundo o critério epidemiológico, ficariam com um número bastante reduzido de ACE. Nesse sentido, foram estabelecidos os seguintes critérios, conforme população total do município:
TOTAL HABITANTES
Nº MÍNIMO DE ACE PASSÍVEIS DE CONTRATAÇÃO COM O AUXÍLIO DA AFC DA UNIÃO
Até 5.000
2 ACE
5.001 e 10.000
3 ACE
10.001 e 20.000
4 ACE
acima de 20.000
5 ACE

9.      O fato de o parâmetro para cálculo do número de ACE por município ter considerado a dengue, a malária e a leishmaniose visceral como base de cálculo significa que os agentes deverão atuar exclusivamente no controle dessas doenças? 
Não. O fato de o parâmetro para cálculo do número de ACE por município ter considerado essas doenças como base de cálculo não significa em hipótese alguma uma limitação das atividades desses agentes à execução das ações apenas para essas doenças. 
A definição do parâmetro para cálculo do número de ACE baseou-se nas endemias mais prevalentes e que demandam maior carga de trabalho operacional desses agentes, mas os profissionais deverão ser designados pelo gestor local a realizar as ações de campo para controle das doenças julgadas prioritárias e pertinentes no território, considerando-se para tanto as atribuições profissionais do ACE descritas no Art. 5º, inciso II, da Portaria GM/MS nº 1.025/2015. 

10.      O município só poderá contratar o número de Agentes de Combate às Endemias definido no parâmetro? 
Não. Obedecida a legislação, cada município é livre para contratar, a depender do interesse e das necessidades locais, um número de profissionais acima do quantitativo estabelecido na Portaria GM/MS nº 535/2016. No entanto, apenas será considerado para o cálculo do repasse da assistência financeira complementar da União o número de ACE até o limite máximo estipulado com base nos parâmetros estabelecidos nesta Portaria conforme consta na lista disponibilizada no endereço eletrônicowww.saude.gov.br/svs
É importante destacar que a definição do parâmetro para o cálculo do número máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União considerou que os ACE, assim como definido na Lei nº 11.350/2006 e no Decreto 8.474/2015, devem necessariamente: trabalhar sob o regime de 40 horas semanais; ter vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional; e realizar atividades inerentes às suas atribuições. 

11.      Há possibilidade de ajuste nos parâmetros definidos? 
O artigo 7º da Portaria GM/MS nº 1.025/2015 dispõe que o quantitativo máximo de ACE passível de contratação com o auxílio de 95% da União poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros estabelecidos e a disponibilidade orçamentária. Tal revisão já ocorreu na Portaria GM/MS nº 535/2016, que incorporou e atualizou aspectos não contemplados nos parâmetros anteriormente definidos pela Portaria GM/MS nº 1.025/2015.

12. Qual o valor da AFC da União e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
A AFC da União corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por ACE cadastrado, que representa o valor de R$ 963,30 por ACE.
O Incentivofinanceiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE corresponde a 5% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por ACE cadastrado, que representa o valor de R$ 50,70 por ACE.

13. Qual a origem dos recursos financeiros da AFC da União e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
A partir do ano 2000 são repassados recursos fundo a fundo aos entes federativos que se destinam à execução de ações de vigilância em saúde, compreendendo a vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis; vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco; vigilância de riscos ambientais em saúde; gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde de âmbito nacional e que possibilitam análises de situação de saúde; vigilância da saúde do trabalhador e ações de promoção em saúde, inclusive para contratação de pessoal.
Com a publicação da Lei 12.994/2014 houve necessidade de verificar de que fonte sairia esses recursos. A Portaria GM/MS 1.243/2015 definiu que o recurso financeiro a ser repassado referente à AFC será realizado da seguinte maneira:
  • será deduzido até o limite de 50% do montante do Piso Fixo de Vigilância em Saúde - PFVS vigente na data da publicação da Portaria GM/MS 1.243/2015 para o respectivo ente federativo, na medida em que os Estados, Distrito Federal e Municípios realizem o cadastro no SCNES.
  • Caso o limite de 50% seja ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará os recursos financeiros na forma de AFC, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, conforme revisado pela Portaria GM/MS nº 535/2016, e disponível neste portal da SVS: www.saude.gov.br/svs .
No que diz respeito ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE será repassado com recursos da União.

14. Quais os requisitos para receber o recurso?
Para o recebimento da AFC da União para o cumprimento do piso salarial nacional dos ACE e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE será considerado o seguinte:
  • O quantitativo de ACE efetivamente registrados no SCNES no código 5151-40, no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;
  • ter vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional;
  • trabalhar sob o regime de 40 horas semanais; e
  • realizar atividades inerentes às suas atribuições. 
O repasse de recursos financeiros será com base no número de ACE cadastrados no SCNES até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, previsto no Anexo da Portaria GM/MS nº 535/2016, disponível no endereço eletrônico: http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2016/marco/31/anexo-portaria-n535-2016-ace-quantitativo-maximo-v2.pdf
15. Como será a operacionalização do repasse mensal às Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e do Distrito Federal da AFC e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
Será operacionalizado mediante monitoramento mensal do cadastro dos ACE no SCNES, pela Secretaria de Vigilância em Saúde, para verificação dos requisitos citados na questão 14.
A transferência de recursos para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada por meio do Bloco de Vigilância em Saúde, Componente de Vigilância em Saúde, baseado no registro dos ACE no SCNES no mês anterior ao repasse. 

16. Em quantas parcelas serão repassadas a AFC e o Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
O repasse dos recursos financeiros da AFC será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
O Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. 
Importa esclarecer que a normativa federal vigente não faz previsão de repasse de recurso para pagamento de 14º salário para os ACE. 

17. Como será calculada a parcela adicional da AFC? 
A parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES que cumpram os requisitos citados na questão 14, no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC por agente. 

18. As Secretarias Estaduais de Saúde podem receber recursos referente a AFC?
Excepcionalmente, será repassado o recurso financeiro diretamente ao Fundo Estadual de Saúde na hipótese de ACE com vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que:
I - o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município previsto no Anexo da Portaria GM/MS nº 535/2016;
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da Portaria GM/MS nº 535/2016; e
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).

19. O que mudou em relação ao parâmetro para cálculo do número máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União da Portaria GM/MS nº 1.025/2015 para a Portaria GM/MS nº 535/2016? 
 
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Inhame e Cará pra curar a Dengue

março 20, 2017

BENEFÍCIOS


Rico em amido
Rica fonte de beta-caroteno
Boa fonte de vitaminas C e do complexo B
Contém cálcio, fósforo e ferro
O inhame é um alimento especialmente recomendado na prevenção de doenças como dengue,malária e febre amarela.

INCONVENIENTES


Estraga rapidamente
Algumas variedades são tóxicas.
O nome científico do cará é Dioscorea alata L. Ao que tudo indica o nome deste tubérculo é derivado da palavra senegalesa ñam, que significa ''para comer''. Ele foi trazido para o Brasil das ilhas de Cabo Verde e São Tomé ainda no período colonial e se adaptou muito bem ao nosso clima . O alto teor de amido e vitaminas do complexo B conferem ao inhame a fama de ser um alimento altamente energético.
Em termos medicinais o inhame é considerado um poderoso depurativo do sangue e, de acordo com o Estudo Nacional da Despesa Familiar realizado pelo IBGE, é recomendado também na prevenção da malária, do dengue e da febre amarela. Além disso, ele fortalece o sistema imunológico e aumenta a fertilidade nas mulheres. Todas as partes do vegetal podem ser consumidas: o tubérculo, as folhas e os talos.
O tubérculo, comum em supermercados, pode ser consumido cozido, como uma alternativa à batata, ou na forma de purês e sopas cremosas. O inhame descascado é branco e tem uma consistência muito firme, mas após ser cozido fica com um tom levemente azulado e torna-se macio.
Existe uma grande variedade de inhames, entre as quais o inhame-branco, o inhame-bravo, o inhame-cigarra, o inhame-da-china (também chamado de inhame-cará) e o inhame-taioba. O inhame-gigante, nativo da África, é raro e pode chegar a pesar 45 kg. Algumas pessoas confundem o inhame com um outro tubérculo rico em amido - o cará. entretanto tratam-se de dois tubérculos distintos.
cará já era conhecido nas Américas quando os portugueses aqui chegaram. Da mesma forma que o inhame, o cará é um alimento altamente energético, rico em carboidratos e, por isso, um dos tubérculos preferidos dos adeptos de dietas vegetarianas.
Existem inúmeras variedades de cará, e entre as mais conhecidas destacam-se:
Cará-pedra
Cará-do-mato
Cará-do-ar
Cará-açu
Cará-da-terra
Cará-de-caboclo
Cará-de-sapateiro
Cará-do-campo
Cará-inhame
Deve-se ter especial atenção com as espécies de procedência duvidosa, pois algumas delas são venenosas, podendo causar graves danos à saúde e até a morte.
No Nordeste brasileiro, costuma-se comer o inhame ou o cará cozidos e com um pouco de mel ou melado no café da manhã.

É BOM PARA


Pessoas com alto gasto energético, porque é um alimento calórico, com a vantagem de ser de digestão fácil e rápida.
Macio, é indicado a bebês, idosos e convalescentes.

NÃO É BOM PARA


Quem faz regime - deve consumir pouco, pois é rico em carboidratos e calórico.
Pessoas com obstipação intestinal precisam combiná-lo com salada de folhas (tem pouca fibra).
É encontrado nos mercados municipais, feiras livres e supermercados. Pesa em geral entre 300 e 500g, mas pode ser encontrado nas ''Casas do Norte'' em tamanhos grandes (mas de 2 quilos). A coloração tem de ser marrom uniforme. É oblongo e possui filamentos dispersos na superfície.
Deve estar bem firme e sem danos na casca - talhos na superfície podem expor a polpa úmida, alojar fungos e favorecer o apodrecimento precoce. Evite também se estiver com as extremidades ocas ou amolecidas. Conserva-se por longo tempo à temperatura ambiente em local seco e arejado, protegido da luz.

COMO SE PREPARA


Pode ser consumido frito ou assado. Cozinhe-o com ou sem casca. Mantendo a casca na cocção, nutrientes como vitaminas e minerais hidrossolúveis não se perdem. Após descascar, deixe-o imerso em água com vinagre para não escurecer. Ao cozinhar, apenas cubra com água fervente salgada.
Cortado em cubos de 2 por 2 centímetros, cozinhar em 6 minutos, portanto, em sopas, não misture com cenoura, por exemplo, que demora mais para cozinhar. Ao cozinhar inteiro, verifique com o garfo se já está macio. Após esfriar, puxe a casca com faca. Cozido, pode ser fritado, refogado ou passado em manteiga ou azeite e servido polvilhado com ervas.

DO RECÔNCAVO


Cooperativa e novas técnicas abrem mercado para inhame do Recôn
Uma atividade de tradição familiar no Recôncavo baiano está ganhando força e melhorando a qualidade de vida dos agricultores locais. Desde 1997, com a criação da Cooperrecôncavo, instalada em Maragogipe, a produção de inhame na região aumentou mais de 15 vezes com a adoção de técnicas mais modernas de plantio e com a garantia de comercialização através da cooperativa.
De acordo com Ramiro Augusto Magalhães Passos, gerente regional da EBDA (Empresa Baiana de Desenvolvimento Agropecuário) em Cruz das Almas, ''a empresa começou a fazer um trabalho junto aos produtores e fortaleceu bem o trabalho de assistência técnica a partir de 1999, quando passou de uma área de 200 hectares para 700 hectares plantados, elevando não só a área plantada como a quantidade de toneladas produzida''. A EBDA é uma das parceiras na criação da cooperativa.
Ramiro Passos destacou que o trabalho desenvolvido por técnicos da EBDA junto à cooperativa para ajudar os agricultores a incrementar a sua produção vem dando um bom resultado. Quem atesta é o produtor Glicério Pereira Barros, 54 anos, que considera a criação da cooperativa muito boa. ''Ela foi buscar o empréstimo para aumentar a nossa produção, que era pequena e aumentou bastante. Isso foi bom porque a gente produzindo mais pode ajudar mais a família'', disse.
Desde criança seu Glicério conhece o cultivo do inhame e agora está aprendendo a aumentar a sua produtividade e melhorar a qualidade de seu produto. ''Os técnicos da EBDA sempre dão orientações sobre o modo de plantar, porque antes a gente plantava de um jeito e hoje em dia estamos fazendo isso melhor'', contou.
O produtor César Vila Verde, 29 anos, disse que o apoio constante da EBDA e dos técnicos da cooperativa está orientando o produtor a obter uma melhor produção. ''Mudamos a forma de produzir e com isso a nossa produção aumentou em mais de 100%. Antigamente, a região plantava menos. Hoje, com a cooperativa incentivando, os produtores estão plantando mais porque têm a garantia da comercialização e conseqüentemente o retorno em matéria de valor, pois a cooperativa foi buscar novos mercados, inclusive o internacional'', ressaltou.
Ele disse que, além de uma melhoria na qualidade de vida dos produtores de inhame da região, o aumento da produção ocasionado pela introdução do trabalho cooperativado também está evitando o êxodo da população em busca de emprego em outras cidades. ''As pessoas hoje têm estabilidade, estão se desenvolvendo e os filhos dos produtores vão estudar na cidade, tanto em Cruz das Almas, quanto em Maragogipe. Antes não se via isso'', afirmou.

EXPORTAÇÃO


O trabalho que vem sendo desenvolvido pela Cooperrecôncavo com o apoio técnico da EBDA está assegurando ao inhame ’made in Bahia’ espaço até mesmo no mercado internacional. ''Exportamos para a França, a Inglaterra e estamos mantendo contatos para exportar para os Estados Unidos'', disse o vice-presidente da cooperativa, Raimundo Barros Bury.
Ele destacou que está havendo um incremento nas exportações, ''pois inicialmente mandávamos um contêiner por mês e agora estamos mandando cerca de três''. Somente para a França são enviadas mensalmente 23 toneladas, mas o inhame baiano também está sendo vendido para estados como Pernambuco, Alagoas e Sergipe.
Raimundo Bury ressaltou que apoio do governo estadual tem sido muito importante para os produtores. ''O governo está realmente incentivando o nosso trabalho, nos deu um galpão e um trator. Através da EBDA, está fazendo um trabalho excelente, nos ajudando muito na parte técnico.
A produção esperada na próxima safra é de 15.225 toneladas, sendo que 20% deverá ser exportada. Para o produtor Paulo José Vitena, o sabor da variedade cultivada na região é o grande diferencial para que o inhame baiano esteja conquistando novos mercados. ''O tipo cultivado na região é o inhame cará da costa, porque foi o que mais se adaptou ao nosso clima e à nossa maneira de plantar'', ressaltou Vitena, explicando ainda que o cará da costa não tem fiações e é mais macio do que outras variedades.
Com uma área de produção de 1.366 hectares, a Cooperrecôncavo beneficia indiretamente 1.154 produtores e conta com 316 cooperados estabelecidos principalmente em Maragogipe, São Félix, São Felipe e Cruz das Almas. A maioria é formada por pequenos arrendatários, mas há também os que são donos de suas próprias terras.

BENEFÍCIOS


O inhame (Colocasia esculenta) é conhecido em vários países do mundo por suas propriedades medicinais de alto poder curativo, sendo citado em diversos livros sagrados e clássicos médicos de todos os tempos.
De grande poder desintoxicante e depurativo, o inhame apresenta ainda propriedades medicinais que lhe atribuem o status de remédio em alguns países do oriente, sendo recomendado para o tratamento de doenças como reumatismo, artrite, ácido úrico, inflamações em geral, viroses e micoses.
O inhame possui ainda a propriedade de restaurar e manter o sistema imunológico saudável e resistente. Na África, foi constatado que o tubérculo é responsável pelo aumento da fertilidade das mulheres que o consomem habitualmente.

CITRICULTURA


Os excelentes resultados obtidos através do trabalho cooperativado vêm inspirando outros setores da agricultura na região. No início deste mês, citricultores, autoridades políticas, estudantes e membros de diversas instituições dos oito municípios produtores de laranja no Recôncavo baiano se reuniram no I Seminário de Integração do Cooperativismo da Citricultura do Recôncavo Baiano para discutir a proposta de criação para uma cooperativa de citricultores.
O evento foi o primeiro passo para tentar fortalecer essa atividade que é a base de sustentação econômica dos lavradores da região. ''Tínhamos por obrigação estimular a formação de cooperativas a fim de que os lavradores tenham meios de conquistar maior facilidade em tecnologia, apoio de instituições no sentido de criar meios que favoreçam o desenvolvimento e os conhecimentos de que eles tanto necessitam'', disse o presidente do Oceb (Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado da Bahia), Orlando Colavolpe.
''Queremos fazer com que essa cultura volte a florescer, trazendo maior aporte financeiro não só para eles, mas em forma de tributos para o município e, ao mesmo tempo, diminuindo a dependência de empregos, para que eles mesmos sejam os gestores das propriedades que possuem, mas que no momento estão em dificuldade financeira e de produção'', destacou Colavolpe.
Para a secretária de Agricultura do município de Cabaceiras do Paraguassu, Adaildes Jesus da Silva, que participou do evento, a realização desse seminário é de extrema importância. ''Apresentamos produtores que têm uma série de dificuldades no cultivo e comercialização de sua colheita e acho que se eles encontrarem esses incentivos com a fundação dessa cooperativa central vai ser muito melhor para que eles possam escoar a sua produção com melhores preços'', observou.
Durante as palestras, foram tratados temas que mostraram a necessidade da formação das cooperativas, bem como a importância dos conhecimentos científicos na área de agricultura para que os agricultores possam usufruir da terra não só o seu sustento, mas o bem-estar de suas famílias e do seu município.
Orlando Colavolpe prevê que, após a realização desse primeiro seminário, ''certamente uma carta de intenção será feita no sentido de que se comecem de imediato os trabalhos de formação de cooperativas. Tenho certeza de que esse passo inicial vai ter continuidade''.
Fonte: www.herbario.com.br
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Ofício nº 05 /2017 – GP/SEGOV - IFC

março 06, 2017

Ofício nº 05 /2017 – GP/SEGOV Recife, 06 de Março de 2017.
Excelentíssimo Senhor VEREADOR EDUARDO MARQUES Presidente da Câmara Municipal do Recife
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, para submissão a essa Casa Legislativa, Projeto de Lei cujo objeto é instituir abono pecuniário pela excelência das ações de combate ao Aedes Aegypti durante a epidemia das arboviroses no Município do Recife.
Vale ressaltar que foram considerados alguns pontos, a saber:
Que no ano de 2015, a cidade vivenciou uma grande epidemia de doença febril exantemática no primeiro semestre, sendo controlada no mês de junho através das ações de campo das equipes de vigilância epidemiológica;
Que a Cidade do Recife possui uma topografia e situação climática que favorece o aumento da população do Aedes aegypti, vetor responsável pela transmissão dos vírus da Dengue, Chikungunya e Zika e que, tornou-se um grande desafio para os Gestores locais de Saúde controlar a expansão do vetor e dos danos provocados pelo mosquito Aedes; e,
Que a intensificação, ininterrupta, das ações de campo pela vigilância ambiental, acarretam redução da proliferação do mosquito transmissor das arboviroses e consequentemente menor índice de adoecimento.
Na certeza da atenção de V.Exa., coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários e reitero a importância de sua aprovação, classificando-o como matéria de relevante interesse para a administração pública municipal, ao tempo que requeiro a sua apreciação em regime de URGÊNCIA previsto no Art.32 da LOMR.
Em face ao exposto e confiante na aprovação deste Projeto de Lei, renovo a Vossa Excelência e demais vereadores os votos de consideração e apreço.
Cordialmente,
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

PROJETO DE LEI Nº 002 /2017.
EMENTA: Institui abono pecuniário pela excelência das ações de combate ao Aedes aegypti durante a epidemia das arboviroses no Município do Recife.
O PREFEITO DO RECIFE no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 26 da Lei Orgânica do Município do Recife, submete à Câmara Municipal do Recife o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído o abono pecuniário pela excelência das ações de combate ao Aedes aegypti, no ano de 2016, com significativa redução dos índices epidemiológicos, a ser pago aos servidores públicos ocupantes dos cargos efetivos de Agentes de Saúde Ambiental e Combate às Endemias - ASACE e Agentes de Controle Sanitário, mesmo quando no exercício da função de supervisor, que desenvolvam atividades diárias em campo e que estejam lotados nos Distritos Sanitários ou na Gerência de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se agente de campo, aqueles que realizam visita domiciliar diária, monitoram pontos estratégicos para combate de focos de vetores, realizam monitoramento de qualidade da água e supervisões de campo.
Art. 2º - O valor do abono, a ser pago nos termos desta lei, será no valor de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) para os Agentes de Saúde Ambiental e Combate às Endemias – ASACE e R$ 614,26 (seiscentos e catorze reais e vinte e seis centavos) para os Agentes de Controle Sanitários, que desenvolvam atividades diárias em campo e que estejam lotados nos Distritos Sanitários ou na Gerência de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses, e será pago em parcela única.
Art. 3º - O pagamento do presente abono correrá por conta de dotação orçamentária já existentes, devendo ser consignado saldo suficiente dos orçamentos futuros.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 06 de Março de 2017.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
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PRODUÇÃO DE 25 IMÓVEIS TRABALHADOS/INSPECIONADOS

março 05, 2017

             Diante das inúmeras informações de que os sub-coordenadores distritais estariam impondo a produção de 25 imóveis/dia trabalhado por agente,  fizemos uma rápida pesquisa que nos levou as seguintes conclusões:



1º - Não ganhamos por produção
No edital do CONCURSO PÚBLICO 01/2008 1.4 diz: “O regime de trabalho é de 40 horas semanais”.
2º - As recomendações do PNCD (Programa Nacional de Controle da Dengue (2002) do Ministério da Saúde e da FUNASA são a seguinte:

Anexo 5 – Indicadores de acompanhamento do PNCD
1.   Operações de campo
1.1   Infra-estrutura e organização
   “Proporção de municípios com quantitativo adequado de agentes de controle de endemias (um agente para cada 800 a 1000 imóveis)”.
•   Percentual da população residente em municípios com cobertura adequada de agentes de controle de endemias.

3º - Ainda de acordo com as Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue/2009 do Ministério da saúde podemos verificar o seguinte:

Parâmetros para estruturação das equipes de ACE
“As diretrizes nacionais preconizam como ideal a disponibilidade de um agente para cada 800 a 1000 imóveis, correspondendo a um número diário de 20 a 25 imóveis/dia”.
Vale ressaltar que em momento nenhum é citado, “imóveis trabalhados”, ficando subentendido que cada agente é responsável por uma área de 800 a 1000 imóveis para trabalhar durante todo o ciclo, independente dos imóveis fechados.
O problema é que existe um déficit de agentes no programa e estão querendo tapar o sol com a peneira sacrificando os poucos agentes que tem. Daí os “redentores” da dengue para dar as 25 casas trabalhadas/dia, muitas das vezes terão que produzir dois ou três BVDs (Boletim de Visita Diária), o que poderia chegar a um total de 54 imóveis/dia, Desse modo, concluiria sua área em muito menos tempo e seria obrigado a ser deslocado para cobrir outra área, se sacrificando para tapar o rombo no sistema,  Conseqüentemente somaria um numero de produção excessivamente superior ao recomendado. Resumindo: a exigência de 25 casas trabalhadas/dia não tem amparo legal.
A solução encontrada pela Prefeitura do Recife foi a de transformar o IFC (Incentivo Financeiro Complementar) regido pela PORTARIA No - 1.243, DE 20 DE AGOSTO DE 2015, em IFC (Incentivo Financeiro de Campo) regulamentado pelo decreto nº 30.298, de 13 de Fevereiro de 2017, criando critérios para a percepção do mesmo, onde recebera 100% deste incentivo o servidor que cumulativamente realizar 25 inspeções e atenda as ações programadas relativas às atividades educativas, instalações de ovitrampas, combate aos roedores e animais peçonhentos e demais ações afetas ao PSA.
Não se levou em consideração a sazonalidade das chuvas em nosso território e áreas de difícil acesso o que dificultam o cumprimento desta meta pré-estabelecida.
O teto Maximo de imóveis trabalhados não poderá ultrapassar o total de 40 onde 25 seriam inspecionadas. Esses números mostram a intenção em obter uma maior cobertura territorial ao final de cada ciclo uma vez que o ASACE terminando sua área seria direcionado a uma área descoberta.
Nos resta saber se antes das decisões que criaram novos regulamentos sobre nossa função, houve algum debate entre a categoria ou seus representantes pra decidir sobre esta demanda?


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SECRETARIA DE SAÚDE DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ABRE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

março 04, 2017



A Secretaria de Saúde do Município de São Lourenço da Mata – estado de Pernambuco.

Divulgou o extrato do edital de 27 de fevereiro de 2017.

Com oportunidades em cargos de:

• AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
• AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.

Através do seu Secretário Breno Celso Nogueira da Silva, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA a abertura de Inscrição ao Processo Seletivo Simplificado de Provas para o preenchimento de vagas destinadas aos cargos de Agente Comunitário 


voltadas para atender as ações/ atividades de Saúde Comunitária e de Vigilância em Saúde Epidemiológica, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, parte final do artigo 16, da Lei n. 11.350, de 05 de outubro de 20061, e da Lei Municipal n. 2.365/2011.

As inscrições deverão ser efetuadas presencialmente no período de 01.03.2017 a 13.03.2017, sendo que o edital deverá ser retirado na sede da Secretaria Municipal de Saúde, localizada na Rua Siqueira Campos, s/n, Vila do Reinado, Centro, São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco.

Sobre São Lourenço da Mata: é um município brasileiro do estado de Pernambuco. Distante a 19,7 km da capital pernambucana, Recife.
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