SINDICATOS

março 01, 2017

Perguntas e Respostas

Perguntas e respostas das principais dúvidas dos
 trabalhadores sobre a sua segunda casa!  



NEGOCIAÇÃO COLETIVA: ACORDOS E CONVENÇÕES

Periodicamente, empresários e trabalhadores travam negociações
 coletivas, ocasião em que decidem sobre reajustes salariais, 
condições de trabalho, estabilidades, cestas básicas, repousos,
 licenças, auxílios financeiros em geral, planos de saúde, 
participação nos resultados da empresa etc. Em regra, estas 
negociações são anuais, sendo a pauta decidida em assembléia
 geral da categoria, convocada amplamente e com antecedência,
 de acordo com o Estatuto. Fonte: Manual de Direito Sindical 
(MTP-7ª Região)



O QUE É ACORDO COLETIVO?


É um ato jurídico celebrado entre o sindicato e uma empresa, no
 qual se estabelecem regras na relação trabalhistas existente entre 
ambas as partes, ou seja, é restrito apenas a empresa acordante 
e seus empregados. Ficando acordados os valores dos salários e
 benefícios para todos os trabalhadores.



O QUE É CONVENÇÃO COLETIVA?

É um ato jurídico celebrado entre o sindicato dos trabalhadores e o
 sindicato das empresas, no qual se estabelecem regras na relação 
trabalhistas existente entre ambas as partes.Ficando acordados os 
valores dos salários e benefícios para todos os trabalhadores.



QUAL A DIFERENÇA ENTRE ACORDO COLETIVO E

CONVENÇÃO COLETIVA? E A SUA EMPRESA?

Quando o Acordo Coletivo de Trabalho (ACTs) é restrito apenas uma
 empresa e o sindicato. A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 
é negociada pelo sindicato patronal que representa várias empresas.
 As CCTs são mais amplas do que os Acordos Coletivo de Trabalho, 
porque envolvem todas as empresas e trabalhadores de uma 
empresa específica, que negociam com o sindicato profissional.
Tanto os ACTs quanto as CCTs só são válidos mediante a 
participação do sindicato dos trabalhadores competente, que 
observará o que houver sido decidido em assembléia. 



COMO SÃO DECIDIDAS AS CLÁUSULAS DO ACORDO
 COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA?


Através de assembleias que são convocadas pelo sindicato, e os 
trabalhadores presentes decidem ou não, a proposta da empresa.
 Se o sindicato negociar acordos ou convenções coletivas sem a 
presença dos trabalhadores, sem divulgação e com poucos 
trabalhadores participando da assembléia, são indícios de 
sindicalistas corruptos e pode ser cancelada pela a justiça. 



O QUE É ASSEMBLÉIA DE SINDICATO? É IMPORTANTE PARTICIPAR?

É o órgão supremo que decide sobre as políticas a seguir. 
Normalmente é composta pelo conjunto dos sócios com direito a
 voto. Podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar
 deliberações unânimes por escrito, e bem assim reunir-se em
 assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, 
desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade 
de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado 
assunto. É importante participar de todas as assembléias do 
sindicato que podem decidir e aprovar propostas de Acordo 
Coletivo, Convenção Coletiva, Prestação de Contas e Reformas
 Estatutárias.


SOBRE A ORGANIZAÇÃO SINDICAL:


O que é Federação, Confederação e Central Sindical?
São entidades sindicais que foram fundadas para representar 
diversas categorias numa só entidade, como mostra a pirâmide
 abaixo, por isso, o sindicato filia-se a Federação, a Confederação
 e a Central Sindical.



*Federação: Reunem membros, de um determinado seguemento socia
l ou de objetivo conum ao ingreso, dentro das mesma em comum acordo
 os ingresos, contituem estatutos e regimentos, para que no ramo 
haja uma federação é condição a existência de pelo menos cinco
 sindicatos (CLT, art. 534), e desde que representem a maioria absoluta 
de um grupo de atividades ou profissões.

*Confederação: são organizações sindicais de maior grau numa 
determinada categoria, Diferem das centrais que estão acima das 
categorias; as confederações, ao contrário, atuam como
 órgãos representativos situados no âmbito de uma categoria 
apenas.
 Há, no Brasil, confederações, tanto de trabalhadores,
 quanto patronais.Exemplo de Confederações de Trabalhadores: 
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC); etc.


*Central Sindical: entidade de representação geral dos 
trabalhadores, constituída em âmbito nacional, participa de 
negociações de fóruns e demais espaços de diálogos sociais 
que possuam 
composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos
 de interesse geral dos trabalhadores).

Exemplo: Central Única dos trabalhadores (CUT), fundada pelo
 Ex-presidente Lula, Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB), 
fundada pelo PCdoB.


Obs: Mas na prática essas entidades servem apenas para
 receber dinheiro do sindicato (o nosso dinheiro) e financiam 
chapas para disputar as eleições dos sindicatos.  



O diretor do sindicato pode participar (ser diretor) de várias
 entidades?

Podem sim! Como o sindicato é filiado a federação, confederação e
 a central sindical, são os diretores do sindicato que indicam os
 delegados da categoria para participar do congresso de eleição
 e para a diretoria da Federação, Confederação e Central


O que é delegado no movimento sindical?
Os sindicatos realizam assembléias com os trabalhadores com
 intuito de eleger um ou mais trabalhadores para representar a 
categoria numa determinada Empresa (cláusula de um acordo
 coletivo) ou em congressos de eleições de entidades sindicais 
(Federação, Confederação e Central Sindical) esses trabalhadores
 são chamados de delegados sindicais.

Na prática, os delegados são na maioria das vezes cartas
 marcadas, 
ou seja, um diretor do sindicato que será o indicado para 
participar da diretoria das demais entidades sindicais.


Qual a diferença das eleições dos sindicatos para outras 
entidades sindicais?


As eleições dos sindicatos quem elege a diretoria são os 
próprios trabalhadores  sócios da entidade. As eleições das 
federações, confederações e Centrais Sindicais são realizadas 
através de congressos e todos os sindicatos filiados enviam os 
seus delegados (escolhidos na assembléia de sindicatos) para
 participar e nesse congresso são indicados os delegados que 
participarão da diretoria. Na maioria dos congressos o delegado 
já sabe quem será o presidente, tesoureiro, etc. CARTA MARCADA.


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"GREVE?

A greve é um movimento de paralisação da atividade 
trabalhista e só deve ser utilizada em último caso, quando 
esgotadas todas as tentativas de negociação. E não é
 sinônimo de quebra-quebra nem de violência. 
A lei de greve recomenda que seja pacífica, sob pena de 
se tornar abusiva.

A geve no setor privado é regida pela Lei nº 7.783/89, 
de que se destacam os seguintes artigos:

"Art.2º. Para fins desta lei, considera-se legítimo exercício
 do direito de greve a suspensão coletiva, temporária
 e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de
 serviços a empregador.

Art.3º. Frustada a negociação ou verificada a impossibili
dade de recursos via arbitral, é facultada a cessação 
coletiva do trabalho.

Art.4º. Caberá à entidade sindical correspondente convocar,
 na forma 
do seu estatuto, assembléia geral que definirá as 
reivindicações da categoria e deliberá sobre 
a paralisação coletiva da prestação de 
serviços.

£ 1º. O estatuto da entidade sindical deverá prever as 
formalidades de convocação e o quorum para a 
deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

£ 2º. Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos 
trabalhadores interessados deliberará para os fins previsto 
no "caput" constituindo comissão de negociação.

Art. 5º. A entidade sindical ou comissão especialmente eleita 
representará os interesses dos trabalhadores nas negociações 
ou na justiça do Trabalho".


GREVE E A IMPRENSA? 

O comando de greve (assembléia do sindicato são escolhidos os
 trabalhadores) deve traçar estratégicas para lidar com a imprensa, 
pois se ela não for devidamente esclarecida e sensibilizada sobre
 a causa, pode divulgar erroneamente o movimento e colocar a 
população ao lado das empresas, contra os trabalhadores.

O diálogo com a imprensa é importantíssimo. Se o sindicato ou a
 Central Sindical possuir um assessoria de imprensa ou de comunicação,
 deve acioná-la antes mesmo da deflagração da paralisação.

A população precisa saber o que aflige os trabalhadores, 
o que eles reivindicam e pôr que. De outro lado, os grevistas
 precisam falar a mesma voz, uníssonos, para evitar
 as informações contraditórias.


DIREITOS NA GREVE!

Segundo a Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), é assegurado aos 
grevistas:

*Emprego de meios pacíficos, tendentes a convencer outros 
trabalhadores a aderirem à greve;

*A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento;

*Não ser despedido no curso de paralisação;

*Não ser impedido de participar da greve;

*Não sofrer retaliações pela empresa (mudanças de turnos, 
perseguições, prejuízos nas promoções, redução salarial ou
 de tarefas, etc);

*Ter contato com o sindicato e o comando de greve (este é direito 
assegurado até mesmo aos não-grevistas);

*Participar das manifestações, desde que pacíficas e ordeiras.

A mera adesão a greve ou participação no movimento de
 paralisação ordeira não constitui nenhuma falta funcional. 
A empresa não pode 
punir os grevistas nem realizar demissão nas greves justas.
  

Piquetes e Paralisações!

Os piquetes são manifestações de grevistas, pelas quais buscam
 convencer os colegas a aderirem ao movimento. Os piquetes 
são permitidos pela Lei
 de Greve, desde que pacíficos. Mas, se alguém preferir furar 
a greve, não pode ser impedido de trabalhar.

As paralisações também são legítimas, desde que aprovadas 
previamente em assembléia sindical, vencida a etapa de 
negociação com as empresas e haja comunicação prévia aos
 usuários dos serviços e aos empresários atingidos pela
 paralisação. Essa comunicação deve ter a antecedência
 mínima de 48h (nas atividades comuns) ou de 
72h (nas atividades essenciais).

Paralisações feitas sem a participação dos sindicatos são, quase 
sempre, ilegais. E o sindicato não pode se responsabilizar pelas 
reivindicações ou manifestações feitas sem o seu conhecimento
 e apoio.

COMO FICAM OS SALÁRIOS NA GREVE?

A Lei de Greve não assegura o pagamento do salário nos dias de 
paralisação. A definição fica a cargo do empregador, como expressão
 de tolerância (abono de falta); se houver negociação coletiva, do que 
venha a ser negociado entre os envolvidos (sindicato de empregados
 e empresariado); ou, ainda, se a matéria se encontrar na Justiça do 
Trabalho, do que venha a decidir o Tribunal do Trabalho.

Por isso é importante que o sindicato se prepare para a greve, 
criando um Fundo de Greve,a fim de custear a manutenção dos 
grevistas, os quais correm o risco de retaliações e perseguições.

PERSEGUIÇÕES EMPRESARIAIS:

Se alguma empresa perseguir os grevistas, durante ou logo após a 
greve, o trabalhador prejudicado deve procurar imediatamente seu 
sindicato para denunciar o fato. Ou, se a perseguição for genérica,
 a várias outras pessoas, a denúncia pode ser dirigida ao Ministério 
Público do Trabalho.

Normalmente, as retaliações ficam evidentes nos seguintes casos, 
além de outros:

*Ameaçar com demissões em massa;

*Mudanças de turno do trabalhador, sem razão para isso;

*Corte de função ou de gratificação;

*Corte de benefícios costumeiramente concedidos ao trabalhador ou 
que sejam comuns à grande maioria dos empregados da empresa;

*Transferência para setor desfavorável ao trabalhador;

*Assédios morais, como a obstrução do serviço ou em que a empresa
 não dá nenhuma atividade ao trabalhador;

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES DURANTE A GREVE:

A Lei de Greve próbe que as empresas contratem trabalhadores
 para substituírem os grevistas durante a greve, salvo se esta for
 declarada ilegal. Caso as empresas estejam realizando estas 
contratações, deve-se fazer denúncia ao sindicato respectivo e 
ao Ministério Público do Trabalho.

CONDUTAS INADEQUADAS NA GREVE:

A greve pode nascer ou se tornar ilegal, autorizando punição 
aos grevistas. Algumas condutas dos trabalhadores podem 
denotar esta ilegalidade, como:

*Criação de obstáculos ao acesso às empresas (de clientes, dos 
empresários ou de outros trabalhadores);

*Paralisação sem haver previamente assembléia da categoria;

*Falta de comunicação prévia à(s) empresa (s);

*Falta de tentiva de negociação com o empresariado;

*Greve violenta, com cerceamento dos direitos dos outros (ofensa
 à liberdade de trabalho e de locomoção, p. ex);

*Badernas e invasão de empresas ou prédios públicos;

*Descumprimento do que seja negociado ou de decisão
 da Justiça do Trabalho";

Fonte: Manual de Direito Sindical (MPT 7ª Região)


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