Perguntas e Respostas
Perguntas
e respostas das principais dúvidas dos
trabalhadores sobre a sua
segunda casa!
NEGOCIAÇÃO
COLETIVA: ACORDOS E CONVENÇÕES
Periodicamente,
empresários e trabalhadores travam negociações
coletivas, ocasião em que decidem sobre reajustes salariais,
condições de trabalho, estabilidades, cestas básicas, repousos,
licenças, auxílios financeiros em geral, planos de saúde,
participação nos resultados da empresa etc. Em regra, estas
negociações são anuais, sendo a pauta decidida em assembléia
geral da categoria, convocada amplamente e com antecedência,
de acordo com o Estatuto. Fonte: Manual de Direito Sindical
(MTP-7ª Região)
O QUE É ACORDO COLETIVO?
É um ato jurídico
celebrado entre o sindicato e uma empresa, no
qual se estabelecem regras na relação trabalhistas existente entre
ambas as partes, ou seja, é restrito apenas a empresa acordante
e seus empregados. Ficando acordados os valores dos salários e
benefícios para todos os trabalhadores.
O QUE É CONVENÇÃO
COLETIVA?
É um ato jurídico
celebrado entre o sindicato dos trabalhadores e o
sindicato das empresas, no qual se estabelecem regras na relação
trabalhistas existente entre ambas as partes.Ficando acordados os
valores dos salários e benefícios para todos os trabalhadores.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE ACORDO COLETIVO E
CONVENÇÃO COLETIVA?
E A SUA EMPRESA?
Quando o Acordo
Coletivo de Trabalho (ACTs) é restrito apenas uma
empresa e o sindicato. A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
é negociada pelo sindicato patronal que representa várias empresas.
As CCTs são mais amplas do que os Acordos Coletivo de
Trabalho,
porque envolvem todas as empresas e trabalhadores de uma
empresa específica, que negociam com o sindicato profissional.
Tanto os ACTs quanto as CCTs só são válidos mediante a
participação do sindicato dos trabalhadores competente, que
observará o que houver sido decidido em assembléia.
COMO SÃO
DECIDIDAS AS CLÁUSULAS DO ACORDO
COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA?
Através de
assembleias que são convocadas pelo sindicato, e os
trabalhadores presentes decidem ou não, a proposta da empresa.
Se o sindicato negociar acordos ou convenções coletivas sem a
presença dos trabalhadores, sem divulgação e com poucos
trabalhadores participando da assembléia, são indícios de
sindicalistas corruptos e pode ser cancelada pela a justiça.
O QUE É
ASSEMBLÉIA DE SINDICATO? É IMPORTANTE PARTICIPAR?
É
o órgão supremo que decide sobre as políticas a seguir.
Normalmente
é composta pelo conjunto dos sócios com direito a
voto.
Podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar
deliberações
unânimes por escrito, e bem assim reunir-se em
assembleia
geral, sem observância de formalidades prévias,
desde
que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade
de
que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado
assunto.
É importante participar de todas as assembléias do
sindicato
que podem decidir e aprovar propostas de Acordo
Coletivo,
Convenção Coletiva, Prestação de Contas e Reformas
Estatutárias.
SOBRE A ORGANIZAÇÃO SINDICAL:
O que é
Federação, Confederação e Central Sindical?
São entidades
sindicais que foram fundadas para representar
diversas categorias numa só entidade, como mostra a pirâmide
abaixo, por isso, o sindicato filia-se a Federação, a Confederação
e a Central Sindical.
*Federação: Reunem membros,
de um determinado seguemento socia
l
ou de objetivo conum ao ingreso, dentro das mesma em comum acordo
os ingresos, contituem estatutos e
regimentos, para que no ramo
haja
uma federação é condição a existência de pelo menos cinco
sindicatos
(CLT, art. 534), e desde que representem a maioria absoluta
de
um grupo de atividades ou profissões.
*Confederação: são organizações sindicais de maior grau numa
determinada
categoria, Diferem das centrais que estão acima das
categorias;
as confederações, ao contrário, atuam como
órgãos
representativos situados no âmbito de uma categoria
apenas.
Há,
no Brasil, confederações, tanto de trabalhadores,
quanto
patronais.Exemplo de
Confederações de Trabalhadores:
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC); etc.
*Central
Sindical: entidade de representação geral dos
trabalhadores, constituída em âmbito nacional, participa de
negociações de fóruns e demais espaços de diálogos sociais
que possuam
composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos
de interesse geral dos trabalhadores).
Exemplo: Central
Única dos trabalhadores (CUT), fundada pelo
Ex-presidente Lula, Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB),
fundada pelo PCdoB.
Obs: Mas na
prática essas entidades servem apenas para
receber dinheiro do sindicato (o nosso dinheiro) e financiam
chapas para disputar as eleições dos sindicatos.
O diretor
do sindicato pode participar (ser diretor) de várias
entidades?
Podem sim! Como
o sindicato é filiado a federação, confederação e
a central sindical, são os diretores do sindicato que indicam os
delegados da categoria para participar do congresso de eleição
e para a diretoria da Federação, Confederação e Central
O que é
delegado no movimento sindical?
Os sindicatos
realizam assembléias com os trabalhadores com
intuito de eleger um ou mais trabalhadores para representar a
categoria numa determinada Empresa (cláusula de um acordo
coletivo) ou em congressos de eleições de entidades sindicais
(Federação, Confederação e Central Sindical) esses trabalhadores
são chamados de delegados sindicais.
Na prática, os
delegados são na maioria das vezes cartas
marcadas,
ou seja, um diretor do sindicato que será o indicado para
participar da diretoria das demais entidades sindicais.
Qual a diferença
das eleições dos sindicatos para outras
entidades sindicais?
As eleições dos
sindicatos quem elege a diretoria são os
próprios trabalhadores sócios da entidade. As eleições das
federações, confederações e Centrais Sindicais são realizadas
através de congressos e todos os sindicatos filiados enviam os
seus delegados (escolhidos na assembléia de sindicatos) para
participar e nesse congresso são indicados os delegados que
participarão da diretoria. Na maioria dos congressos o delegado
já sabe quem será o presidente, tesoureiro, etc. CARTA MARCADA.
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"GREVE?
A greve é um movimento de paralisação da atividade
trabalhista e só deve ser utilizada em último caso, quando
esgotadas todas as tentativas de negociação. E não é
sinônimo de quebra-quebra nem de violência.
A lei de greve recomenda que seja pacífica, sob pena de
se tornar abusiva.
A geve no setor privado é regida pela Lei nº 7.783/89,
de que se destacam os seguintes artigos:
"Art.2º. Para fins desta lei, considera-se legítimo exercício
do direito de greve a suspensão coletiva, temporária
e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de
serviços a empregador.
Art.3º. Frustada a negociação ou verificada a impossibili
dade de recursos via arbitral, é facultada a cessação
coletiva do trabalho.
Art.4º. Caberá à entidade sindical correspondente convocar,
na forma
do seu estatuto, assembléia geral que definirá as
reivindicações da categoria e deliberá sobre
a paralisação coletiva da prestação de
serviços.
£ 1º. O estatuto da entidade sindical deverá prever as
formalidades de convocação e o quorum para a
deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
£ 2º. Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos
trabalhadores interessados deliberará para os fins previsto
no "caput" constituindo comissão de negociação.
Art. 5º. A entidade sindical ou comissão especialmente eleita
representará os interesses dos trabalhadores nas negociações
ou na justiça do Trabalho".
GREVE E A IMPRENSA?
O comando de greve (assembléia do sindicato são escolhidos os
trabalhadores) deve traçar estratégicas para lidar com a imprensa,
pois se ela não for devidamente esclarecida e sensibilizada sobre
a causa, pode divulgar erroneamente o movimento e colocar a
população ao lado das empresas, contra os trabalhadores.
O diálogo com a imprensa é importantíssimo. Se o sindicato ou a
Central Sindical possuir um assessoria de imprensa ou
de comunicação,
deve acioná-la antes mesmo da deflagração da paralisação.
A população precisa saber o que aflige os trabalhadores,
o que eles reivindicam e pôr que. De outro lado, os grevistas
precisam falar a mesma voz, uníssonos, para evitar
as informações contraditórias.
DIREITOS NA GREVE!
Segundo a Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), é assegurado aos
grevistas:
*Emprego de meios pacíficos, tendentes a convencer outros
trabalhadores a aderirem à greve;
*A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento;
*Não ser despedido no curso de paralisação;
*Não ser impedido de participar da greve;
*Não sofrer retaliações pela empresa (mudanças de turnos,
perseguições, prejuízos nas promoções, redução salarial ou
de tarefas, etc);
*Ter contato com o sindicato e o comando de greve (este é direito
assegurado até mesmo aos não-grevistas);
*Participar das manifestações, desde que pacíficas e ordeiras.
A mera adesão a greve ou participação no movimento de
paralisação ordeira não constitui nenhuma falta funcional.
A empresa não pode
punir os grevistas nem realizar demissão nas greves justas.
Piquetes e Paralisações!
Os piquetes são manifestações de grevistas, pelas quais buscam
convencer os colegas a aderirem ao movimento. Os piquetes
são permitidos pela Lei
de Greve, desde que pacíficos. Mas, se alguém preferir furar
a greve, não pode ser impedido de trabalhar.
As paralisações também são legítimas, desde que aprovadas
previamente em assembléia sindical, vencida a etapa de
negociação com as empresas e haja comunicação prévia aos
usuários dos serviços e aos empresários atingidos pela
paralisação. Essa comunicação deve ter a antecedência
mínima de 48h (nas atividades comuns) ou de
72h (nas atividades essenciais).
Paralisações feitas sem a participação dos sindicatos são, quase
sempre, ilegais. E o sindicato não pode se responsabilizar pelas
reivindicações ou manifestações feitas sem o seu conhecimento
e apoio.
COMO FICAM OS SALÁRIOS NA GREVE?
A Lei de Greve não assegura o pagamento do salário nos dias de
paralisação. A definição fica a cargo do empregador, como expressão
de tolerância (abono de falta); se houver negociação coletiva, do que
venha a ser negociado entre os envolvidos (sindicato de empregados
e empresariado); ou, ainda, se a matéria se encontrar na Justiça do
Trabalho, do que venha a decidir o Tribunal do Trabalho.
Por isso é importante que o sindicato se prepare para a greve,
criando um Fundo de Greve,a fim de custear a manutenção dos
grevistas, os quais correm o risco de retaliações e perseguições.
PERSEGUIÇÕES EMPRESARIAIS:
Se alguma empresa perseguir os grevistas, durante ou logo após a
greve, o trabalhador prejudicado deve procurar imediatamente seu
sindicato para denunciar o fato. Ou, se a perseguição for genérica,
a várias outras pessoas, a denúncia pode ser dirigida ao Ministério
Público do Trabalho.
Normalmente, as retaliações ficam evidentes nos seguintes casos,
além de outros:
*Ameaçar com demissões em massa;
*Mudanças de turno do trabalhador, sem razão para isso;
*Corte de função ou de gratificação;
*Corte de benefícios costumeiramente concedidos ao trabalhador ou
que sejam comuns à grande maioria dos empregados da empresa;
*Transferência para setor desfavorável ao trabalhador;
*Assédios morais, como a obstrução do serviço ou em que a empresa
não dá nenhuma atividade ao trabalhador;
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES DURANTE A GREVE:
A Lei de Greve próbe que as empresas contratem trabalhadores
para substituírem os grevistas durante a greve, salvo se esta for
declarada ilegal. Caso as empresas estejam realizando estas
contratações, deve-se fazer denúncia ao sindicato respectivo e
ao Ministério Público do Trabalho.
CONDUTAS INADEQUADAS NA GREVE:
A greve pode nascer ou se tornar ilegal, autorizando punição
aos grevistas. Algumas condutas dos trabalhadores podem
denotar esta ilegalidade, como:
*Criação de obstáculos ao acesso às empresas (de clientes, dos
empresários ou de outros trabalhadores);
*Paralisação sem haver previamente assembléia da categoria;
*Falta de comunicação prévia à(s) empresa (s);
*Falta de tentiva de negociação com o empresariado;
*Greve violenta, com cerceamento dos direitos dos outros (ofensa
à liberdade de trabalho e de locomoção, p. ex);
*Badernas e invasão de empresas ou prédios públicos;
*Descumprimento do que seja negociado ou de decisão
da Justiça do Trabalho";
Fonte: Manual de Direito Sindical (MPT 7ª Região)
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